Por Jacqueline Frederico
O Brasil viveu entre 2006 e 2010, o chamado “milagrinho econômico”, alcançando seu maior PIB, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) nesse período. Entretanto, logo após passou a atravessar e ainda atravessa, uma de suas maiores crise econômica, levando empresários a buscar caminhos para suportar e superar os percalços financeiros apresentados.
Nesse passo, utilizando as prerrogativas da Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação de Empresa e Falência, os empresários de pequenas, médias e grandes empresas, ajuizaram ações de recuperação judicial com a finalidade de superação da crise financeira.
A mídia nos traz, eventualmente, publicações de empresas que ingressaram com pedido de recuperação judicial, como o caso recente da ação bilionária requerida pelo Grupo Econômico ODEBRECHT, maior pedido de recuperação judicial já protocolado no Brasil, superando o recorde anterior que pertencia à Operadora de Telefonia OI, que declarou à Justiça ter dívidas de 65,4 bilhões de reais.
No entanto, 92% (noventa e dois por cento) dos pedidos de recuperação judicial são originários de empresas de pequeno porte, estas, maior número no país, possuem papel fundamental na economia, produzindo bens, serviços, gerando riquezas e tributos.
Verifica-se desta forma, que a recuperação judicial, como meio da sociedade empresária reorganizar seu passivo, não é utilizada tão somente por grandes empresas, acudindo sobremaneira as pequenas e micro empresas, ajudando-as a manter sua atividade, fim precípuo do instituto criado pelo legislador.
Ademais, embora a recuperação judicial possa parecer um “remédio amargo” em uma primeira análise, ela poderá garantir a superação da crise financeira da empresa, impedindo a decretação da falência, suspendendo a partir do deferimento da ação, as execuções em curso, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras.
A empresa ganha um fôlego e tem 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano, se aprovado, permitirá um parcelamento e o pagamento do passivo com deságio, que tem apresentado uma média histórica de 20% (vinte por cento), mas há casos em que alcança 70% (setenta por cento), ou seja, a empresa ganha a possibilidade de quitar seus débitos de forma diluída e com deságio.
Entretanto, para que um plano seja aprovado ele deverá conter:
Importante destacar que, embora a decisão da Assembléia de Credores seja soberana, não podendo o juiz interferir no conteúdo do plano ou na decisão de aprovação, há uma hipótese em que o mesmo poderá sofrer homologação forçada, desde que cumprido os requisitos do artigo 58 da lei 11.101/05, o chamado Cram Down.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou entendimento através de sua 4ª Turma, pela aprovação de plano de recuperação judicial mesmo quando não preenchidos todos os requisitos exigidos pela LREF (Processo: REsp 1.337.989).
Assim, com a aprovação do plano, a recuperanda iniciará os trabalhos de gestão empresarial para cumpri-lo, permanecendo sob o crivo do administrador judicial por pelo menos dois anos, oportunidade em que, cumprida as obrigações que se venceram nesse interregno o juiz declarará extinta a recuperação.
O fato do processo de recuperação judicial ser extinto após dois anos da homologação do plano, não impede que este preveja pagamentos superiores a tal período. O plano deverá ser formulado de acordo com a realidade do devedor, mas será submetido a todos os credores que terão conhecimento prévio e poderão opinar/aprovar quando da realização da assembléia.
Extinta a recuperação judicial após dois anos, o devedor continuará cumprindo o plano, mas sem a presença do “fiscal” do judiciário e sem o risco de decretação imediata de falência.
O instituto da recuperação judicial ao mesmo tempo que apresenta benefícios para a superação da crise, provoca receios e inseguranças. Isso porque, o empresário deverá abrir sua vida (profissional) para todos os seus credores, demonstrando o passivo acumulado e a dificuldade momentânea em cumpri-la, passará a ter um terceiro fiscalizando suas atividades e a obrigação de prestar contas periodicamente em juízo.
Registra-se que a natureza fundamental para o salvamento de um negócio é econômica-administrativa-financeira, somente sendo necessária a atuação jurídica quando esta ocorrer perante o judiciário. A lei 11.101/05 permite que o negócio economicamente viável possa ser efetivamente recuperado, mas para tanto deve ser bem gerido, possuir credibilidade perante os credores e, o mercado de uma forma geral.
Concluindo, como bem observa Mario Ghindini, a empresa deve ser salvaguardada e defendida, por se tratar de um organismo produtivo de importância fundamental, enquanto “constitui o único instrumento de produção de (efetiva) riqueza; constitui o instrumento fundamental de ocupação e de distribuição de riqueza; constitui um centro de propulsão do progresso, também cultural, da sociedade.” (GHIDINI, Mario. 1978).
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